Paulo Henrique Souza Silva

Sociólogo(UFPA),Especialista em Desenvolvimento de Áreas Amazônicas(NAEA-UFPA),Mestre em Educação, com ênfase em Investigação Educativa pela Universidad Católica Nostra Señora de la Asunción- PY e Doutorando em Ciências da Educação pela Universidade Autonôma de Assunção (UAA).

12/05/2010

A proposta de PCCR do Governo do Estado do Pará aos Professores e Técnicos da SEDUC, viola o Tratado Internacional do MERCOSUL Educativo

    
A Secretária de Educação do Estado do Pará anunciou a proposta de PCCR aos Professores e Técnicos da Secretaria de Educação do Estado, a qual está sendo objeto de discussão e pauta do movimento sindical legítimo na educação. Dentre os pontos em dissídio encontra-se:

[...]
Art. 16 – A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem
do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos
à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área
da educação, na seguinte forma:
[...]
§2º - Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados ser ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação específica.

Essa proposta de dispositivo define a progressão funcional dos servidores de uma classe para outra, baseado-se em sua titulação acadêmica em educação, podendo ser lato sensu e stricto sensu. O primeiro é a progressão pelas especializações na área de educação e o segundo e pelos títulos de Mestrado e Doutorado em educação. Todavia, os cursos tanto lato sensu” e “stricto sensu”, devem ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes. No que toca as titulações de Mestre e Doutores auferidos por servidores em instituições e Universidades do exterior, devem ser revalidados por instituições . A proposta de dispositivo não diferencia os países que o Brasil possui tratado internacional educativo dos que não possuem. Fazem uma ciranda lunática e esquizofrênica, sem conceber suas especificidades. Pois, constitucionalmente:

[...]
Art. 21. Compete a União:
I- Manter relação com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais
[...]

Esta competência supracitada da União levou o Brasil como Estado soberano e autônomo a ser um dos signatários do Trato Internacional do MERCOSUL juntamente com a Argentina Paraguai e o Uruguai. Esse quatro países aprovaram o ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULO E GRAUS UNIVERSITÁRIO PARA O EXERCÍCIO EM ATIVIDADE ACADÊMICA NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, o qual no Brasil foi aprovado pelo Congresso Nacional e convertido no Decreto Legislativo No 800, de 23 de setembro de 2009. Especificamente o seu Artigo Terceiro destaca in verbi que:“Os título de graduação e pós graduação referidos no artigo anterior deverão está devidamente validado pela legislação vigente dos Estados Partes”. Com isso, os títulos de Mestre e Doutores conquistados por servidores da SEDUC em países integrantes do MERCOSUL possuem validade e não necessita de revalidação por ser validado automaticamente pelo Tratado citado ao norte. Fechando a questão foi editado o Decreto No 5.518. Robustecendo estas alegações e explicitando o entendimento sobre o Mercosul Educativo, a Procuradora Maria da Conceição Gomes de Souza (2009: 24) enuncia que:

[...] o Acordo Internacional firmando entre os países do Mercosul se integrou a ordem jurídica interna, na mesma hierarquia da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.934/ 96), haverá necessidade de cotejar a eficácia dos dispositivos de um e de outro, uma vez que parecem conflitantes.
O conflito de norma é tão somente aparente, resolvendo-se com a aplicação da regra do art.2º, §2º , da Lei de Introdução ao Código Civil , que estatui que “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par da já existente não revoga nem modifica a lei anterior”.
[...] A LDB (Lei no 9.934/ 96) e anterior ao Acordo Internacional em exame ( Decreto no 5.518/2005), tendo o último acrescentado nova redação ao art.48, §3º, da LDB de forma genérica a todos os casos, como pretende o impetrante ,e desconhecer o ordenamento jurídico nacional, pondo em duvida as relações jurídicas de Direito Publico Internacional.
Seria absurdo admitir que a CAPES em matéria de ensino, sendo integrante do Ministério da Educação, pudesse rever os atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional.
[...]
Portanto, se  Brasil se submeteu ao Acordo internacional de cooperação educacional e científica ( para docência  e pesquisa, frisa-se), é porque entendeu que os demais signatários dos Acordos internacionais citados ao norte, não há necessidade de reconhecimento de ditos cursos no Brasil, devendo o diploma ser automaticamente reconhecidos. (grifos meus).
[...]

Assim, os cursos de Mestrado e Doutorados frequentados e concluídos por profissionais de educação está amparado legalmente pelo Tratado Internacional do MERCOSUL é pelo entendimento do Ministério Público do Estado como guardião da Constituição e das Leis e em função disso, o §2º, do Art. 16 da proposta de PCCR dos Professores e Técnicos do Governo do Estado do Pará, viola não somente o Tratado Internacional do Mercosul, mas todo um ordenamento jurídico e as competências institucionais do Estado brasileiro e do Congresso Nacional. Admitir e manter este dispositivo seria agravar e negar o Estado Democrático de Direito e ameaçar a base do contrato social e desenhar a ruptura com as relações diplomáticas com os países signatários do aludido Tratado Internacional.
Minha foto
Igarapé-Açu, Pará, Brazil
Sociólogo(UFPA),Especialista em Desenvolvimento de Áreas Amazônicas(NAEA-UFPA),Mestre em Educação, com ênfase em Investigação Educativa pela Universidad Católica Nostra Señora de la Asunción- PY e Doutorando em Ciências da Educação pela Universidade Autonôma de Assunção (UAA).